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Cadeirinha não será obrigatória para crianças com até 10 anos de idade

Desde a publicação da Lei 14.071/20 que noticiários e especialistas vêm disseminando uma informação EQUIVOCADA ao dizer que “crianças com até 10 anos de idade deverão utilizar a cadeirinha”. Finalmente, foi publicada a resolução 819/21 do Contran esclarecendo todo o mal entendido.

Interpretação equivocada da Lei

No dia 14 de outubro de 2020 foi sancionada a Lei 14.071/20, com o início de sua vigência prevista para 180 dias após, ou seja 12/04/2021, trazendo dezenas de alterações no atual Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei 9.503/97.

Dentre as várias mudanças está o seguinte dispositivo alterando o artigo 64 do CTB:

Art. 64.  As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

A leitura desse texto levou muitos especialistas a entenderem, de forma equivocada, que crianças com até 10 anos de idade deveriam passar a utilizar a cadeirinha (entenda-se assento de elevação).

Curiosamente, até o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) publicou, em suas redes sociais, a informação de forma equivocada.

Contran acaba com o mal entendido

Hoje, 24 de março de 2021, com a publicação da resolução 819/21 do Contran, a situação foi finalmente esclarecida e, com isso, evidencia-se a necessidade de muitos portais de notícias se retratarem – alguns deles especializados em trânsito.

Pontualmente, mudou quase nada em relação ao que já era. A nova resolução simplesmente acrescentou a altura de 1.45 m como critério para a excepcionalidade para criança menor de 10 anos de idade ser transportada no banco da frente e a utilização do dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.

Também incluiu, além da idade (algo que já era previsto na resolução agora revogada), o peso das crianças, assim ficando melhor alinhado com as recomendações do fabricante destes dispositivos e do INMETRO.

Como ficou a nova regra para cadeirinhas

As idades para a utilização dos dispositivos não foi alterada em absolutamente nada, mas agora tem-se também o quesito “peso”. Veja como ficou:

RESOLUÇÃO 819/21 DO CONTRAN

Os dispositivos de retenção a serem utilizados obrigatoriamente para o transporte de crianças são:
I – “bebê conforto ou conversível” (Figura 1), para as seguintes condições:
a) crianças com até um ano de idade; ou
b) crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

II – “cadeirinha” (Figura 2), para as seguintes condições:
a) crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos; ou
b) crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

III – “assento de elevação” (Figura 3), para as seguintes condições:
a) crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio; ou
b) crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.

Conclusão

Basicamente, não temos grandes mudanças no que diz respeito ao uso dos dispositivos de retenção (bebê conforto, cadeirinha, assento de elevação e cinto de segurança).

Resumidamente temos:

BEBÊ CONFORTO
► Para crianças com até 1 ano de idade, ou
► com peso de até 13 kg.

CADEIRINHA
► Para crianças com idade entre 1 e 4 anos, ou
► com peso entre 9 e 18 kg.

ASSENTO DE ELEVAÇÃO
► Para crianças com idade entre 4 e 7.5 anos, ou
► com peso entre 15 e 36 kg, ou
► com altura inferior a 1.45 metro.

CINTO DE SEGURANÇA NO BANCO TRASEIRO
► Para crianças com idade entre 7.5 e 10 anos.

Apesar dos equívocos na disseminação das informações, é importante que os, instrutores e profissionais de trânsito, trabalhem para orientar corretamente e incentivar o uso desses dispositivos pelos condutores. Afinal, é da integridade física de nossas crianças que estamos falando.

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