fbpx Skip to content

Regras de preferência nos cruzamentos.

Uma parcela considerável dos acidentes de trânsito ocorre nos cruzamentos, em sua maioria das vezes por imprudência dos condutores que avançam o sinal vermelho do semáforo, transitam em alta velocidade ou mesmo por desconhecimento das regras de preferência.

Sinalização de trânsito e a competência municipal

Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 80 que sempre que necessário será colocada ao longo da via sinalização prevista no próprio CTB e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

A implantação de sinalização de trânsito nas cidades é de competência do órgão municipal de trânsito, como se observa no art. 24, III, do CTB. Entretanto, nem todas as cidades do país estão integradas ao Sistema Nacional de Trânsito.

De acordo com dados do Departamento Nacional de Trânsito (consulta realizada na data deste texto) existem 1.697 cidades com o trânsito municipalizado. Portanto, a maioria dos municípios do país NÃO POSSUI um órgão para gerir o próprio trânsito.

Nesse aspecto encontramos a primeira dificuldade que é a FALTA DE SINALIZAÇÃO.

Se as cidades devidamente integradas ao SNT não conseguem sinalizar todas as vias que necessitam de intervenção para controle viário, imagine as que não possuem órgão de trânsito.

Na falta de sinalização, prevalecem as regras

A fim de garantir a segurança nas vias não sinalizadas, o legislador fez constar no art. 29, III, do CTB, regras de preferência aplicáveis nesses trechos. De acordo com o dispositivo legal:

CTB, art. 29. […] III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.

Sendo assim, a preferência de passagem é daquele que estiver circulando por uma 1 RODOVIA ou 2 ROTATÓRIA e nos demais casos, a exemplo de uma interseção, a preferência é do veículo que se aproximar pela 3 DIREITA.

No último caso, a preferência independe se a esquerda for uma avenida asfaltada e a direita for uma simples rua de calçamento ou mesmo de barro.

De acordo com o Anexo I do CTB, INTERSEÇÃO é “todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações”, mas que é comumente chamada de “cruzamento”.

Avenida não define preferência de passagem

Em muitas cidades, principalmente onde não há presença constante de um órgão de trânsito atuando também na parte educativa, muitos condutores acreditam que tem preferência pelo simples fato de transitar por uma avenida, que seria a “via principal”, afirmação esta que NÃO PROCEDE.

Portanto, com EXCEÇÃO da rodovia e da rotatória, nos demais casos a preferência é do veículo que se aproximar pela direita.

Se a engenharia entender de modo diverso, ou seja, que a preferência deve ser de outra via que não seja a da direita, então que sinalize adequadamente utilizando sinais luminosos ou ainda uma das placas R-1 (parada obrigatória) ou R-2 (dê a preferência), a depender das regras de aplicação constantes na Resolução nº 180/2005 do Conselho Nacional de Trânsito que dispõe sobre a sinalização de regulamentação.

Não havendo sinalização alguma, prevalece o que determina de maneira expressa o CTB.

Punição por inobservância à regra

Inclusive, convém mencionar a existência de uma infração de trânsito pela inobservância dessa regra prevista no art. 29, III, do CTB.

De acordo com o art. 215, deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veículo que estiver circulando por rodovia, por rotatória ou a veículo que vier da direita é infração de natureza grave, 5 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 195,23.

Origem da regra

Importante frisar que essa regra NÃO NASCEU em 1998 com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro.

Desde a vigência do já revogado Código Nacional de Trânsito, Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, já havia a previsão do veículo que se aproximasse pela direita ter preferência de passagem, a teor do que dispunha seu art. 13, IV e o art. 38, IV de seu regulamento (RCNT).

Além do mais, essa é uma regra de trânsito seguida por vários países signatários da Convenção sobre Trânsito Viário celebrada em Viena, em 08 de novembro de 1968, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981.

Em seu artigo 18, item 4, letra ‘a’, a regra da DIREITA é a que prevalece, mantendo-se assim em nossa legislação atual.

Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 2014, p. 368) explica:

O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 29, III, c, ordena que, ‘nos demais casos’, terá preferência o veículo ‘que vier pela direita do condutor’. Solução que não revela qualquer surpresa, eis que já implantada em vários países da Europa, desde décadas atrás.

Conclusão

Ainda que a formação do condutor tenha se dado há alguns anos, este NÃO PODE sob hipótese alguma alegar o desconhecimento da lei, assim como preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42, que é a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Mesmo que haja em determinada cidade o costume que induza os condutores a entender que a regra é diferente, aquilo que está expresso no texto da lei afasta o entendimento popular e DEVE PREVALECER, especialmente em caso de acidente, responsabilizando aquele que deu causa ao ocorrido por inobservância à determinação normativa.

Orçamento Online em Uberaba/MG

Faça agora seu orçamento

Comentários