A interpretação equivocada da Linha de Retenção (sinalização horizontal) tem causado reprovações injustas em candidatos à habilitação junto aos Detrans Brasil afora.
Em exames teóricos e práticos de alguns Estados vêm ocorrendo uma discrepância de informação quanto ao poder de regulamentação da linha de retenção (LRE) – instrumento de sinalização de trânsito implantado através de pintura no pavimento, de forma transversal e contínua, possuindo de 30 a 60 centímetros de largura, abrangendo a extensão da largura da pista destinada ao sentido de tráfego ao qual está dirigida a sinalização.
A incongruência ocorre no EXAME TEÓRICO em questões onde se avalia o conhecimento sobre o direito de preferência entre dados veículos em interseção sinalizada, porém unicamente com a LRE, conforme ilustração.
Já no EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR, o candidato que deixa de imobilizar o veículo na mesma situação, ou seja, quando presente unicamente a LRE no cruzamento, é eliminado por “cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima”, referenciada pelo Art. 19, I, j da Resolução CONTRAN nº 789/20.
LRE não tem poder de Regulamentação
Fato é que a LRE, isoladamente, não possui poder de regulamentação. Vejamos o que o Volume IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST), Resolução CONTRAN nº 236/07, item 4.2, diz sobre quais tipos de sinalização possuem tal função, caracterizando infração conforme seguintes artigos do CTB:
► Art. 181, VIII – proíbe o estacionamento do veículo sobre faixas de pedestres, ciclofaixas e marcas de canalização;
► art. 181, XIII – proíbe o estacionamento do veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e desembarque de passageiro de transporte coletivo;
► art. 182, VI – proíbe a parada do veículo sobre faixa destinada a pedestres e marcas de canalização;
► art. 182, VII – proíbe a parada do veículo na área de cruzamento de vias;
►art. 183 – proíbe a parada do veículo sobre a faixa de pedestres na mudança do sinal luminoso;
► art. 185, I – quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada (ultrapassagem e transposição);
► art. 193 – proíbe o trânsito em ciclovias e ciclofaixas e marcas de canalização;
► art. 203, II – ultrapassar na contramão nas faixas de pedestre;
► art. 203, V – proíbe a ultrapassagem pela contramão onde houver linha de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela;
► art. 206, I – proíbe a operação de retorno em locais proibidos pela sinalização (linha contínua amarela);
► art. 206, III – proíbe a operação de retorno passando por cima de faixas de pedestres;
► art. 207 – proíbe a operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização (linha contínua amarela);
► art. 214, I – não dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada.”
Observando a relação de infrações supramencionadas percebe-se que NÃO CONSTA infração específica de inobservância à LRE.
Implementação da Linha de Retenção
Desse modo, se faz necessário verificar em quais casos tal sinalização deve ou pode ser empregada, conforme Volumes I e IV do MBST:
- em todas as aproximações de interseções semaforizadas;
- em cruzamento rodocicloviário;
- em cruzamento rodoferroviário (composto por duas Linhas de Retenção espaçadas e com o Símbolo “Cruz de Santo André” entre elas e mais duas Linhas de Retenção posteriores, havendo obrigatoriedade da presença no local de imobilização do sinal de Advertência A-39 em conjunto com o sinal R-1, semáforo ou dispositivo que sirva de barreira);
- junto à faixa de travessia de pedestre;
- em locais onde houver necessidade por questões de segurança;
- em relação ao sinal de Regulamentação R-1 – “Parada obrigatória”, a normativa traz expressamente o termo “pode”, quando menciona sua conjunta aplicação em interseções quando for difícil ao condutor determinar com precisão o ponto de parada do veículo;
- junto ao sinal R-21 – “Alfândega” (Vol. I do MBST, Res. CONTRAN nº 180/05), também quando for necessário assinalar ao condutor o local exato da parada.
O item 5 dessa lista possivelmente, seja o pivô da má interpretação de sua utilização, mas trata-se de “LETRA MORTA” presente em tal volume do Manual, visto que NÃO se define, sequer, um caso em que se poderia implantar dada tal situação, nem mesmo se verifica a existência de infração a ser associada, enquanto noutras situações fica fácil perceber que há vínculo com outra sinalização, tratando-se a LRE de mero ponto de referência para a imobilização do veículo, havendo infrações relacionadas por desrespeito a essas, a saber:
► CTB, art. 208 (605-01) – Avançar o sinal vermelho do semáforo;
► CTB, art. 214, I (612-20) – Deixar de dar preferência a pedestre ou a veículo não motorizado na faixa a ele destinada (aplicável às faixas de pedestres e aos cruzamentos rodocicloviários, ambos em locais não semaforizados);
► CTB, art. 212 (609-20) – Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea;
► CTB, art. 208 (605-02) – Avançar o sinal de parada obrigatória (aplicável aos sinais R-1 e R-21).
A utilização isolada da Linha de Retenção
Uma dúvida que normalmente surge é a seguinte: se na prática, não há função em aplicar a Linha de Retenção de forma isolada, por que é possível encontrá-la dessa forma? Casos comuns são:
► Alteração do direito de passagem (preferência) ou remoção de semáforo sem que houvesse a remoção da LRE;
► Alteração do direito de passagem (preferência) ou remoção de semáforo com encobrimento da LRE por tinta preta, o que é vedado pela Res. 236/07, e posterior desgaste desta tinta, ficando novamente visível a LRE;
► Vandalismo, ações da natureza, vegetação, colisões ou outro fator que faça com que a sinalização vertical não esteja presente ou, simplesmente, esteja ilegível ou fora do campo de visão do condutor. Neste caso, aplica-se o Art. 90 da Lei Federal nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não devendo ser aplicada qualquer punição ao condutor (inclusive candidatos à habilitação) que deixe de observar a sinalização em decorrência de tais problemas.
Conclusão
Conclui-se, portanto, que não há infração por desrespeito à Linha de Retenção quando encontrada de forma ISOLADA, ou seja, sem a presença de outros elementos que configurem infrações tipificadas no Capítulo XV do CTB e, portanto, não há fundamento legal que tenha nessa sinalização (isolada) parâmetro para definir a preferência de passagem numa interseção.
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